top of page

Vantagens da via arbitral fazem a diferença durante a pandemia

  • Foto do escritor: Marcelo Rolim
    Marcelo Rolim
  • 18 de jun. de 2021
  • 2 min de leitura

A agilidade nas decisões é uma das periciais marcas da mediação e da arbitragem para a solução de conflitos. Um procedimento regulamentado há décadas no Brasil e que tem atraído cada vez mais pessoas físicas e jurídicas, especialmente durante a pandemia. Mas, além da garantia de sentenças rápidas e definitivas, a Arbitragem se diferencia também pelo nível de especialização de seus juízes e pelo sigilo de seus procedimentos, o que evita muitos problemas em um momento de extrema dificuldade.


A pandemia e a consequente crise econômica, têm forçado a revisão de muitos contratos, renegociação de dívidas, elaboração de termos aditivos e, inclusive, a prorrogação de prazos para pagamento de compromissos. Um cenário de alto potencial para litígios, que exige celeridade e confiabilidade no encaminhamento das decisões.


Dados do Conselho Nacional de Justiça apontam que as partes podem esperar por sete anos ou até mais por uma decisão do Judiciário. Já pela Arbitragem, as mesmas causas podem ser resolvidas em poucas semanas. Outra vantagem da “justiça privada” é o nível de especialização técnica do árbitro. Para o advogado e juiz arbitral, Dr. Enzo Valério, que atua no Instituto Constantinus, a Arbitragem também garante mais segurança jurídica para as partes. “A combinação de celeridade e sentenças bem fundamentadas tecnicamente, inclusive irrecorríveis, representa a confiabilidade e segurança para a solução de litígios emergenciais, como na atual crise da pandemia”.


A Lei 9.307/96, que regulamenta a Arbitragem, determina também a possibilidade de as partes determinarem a imposição de sigilo sobre o procedimento:


“A confidencialidade do procedimento também pode ser uma vantagem da via arbitral, pois protege a imagem das partes envolvidas, evitando que discussões privadas sejam vazadas ao olhar do público”, explica o Dr. Enzo Valério.

Para que as partes, pessoas físicas ou jurídicas, acessem a via arbitral como foro de jurisdição, basta elegerem uma câmara arbitral em seus contratos, por meio de adequação simples de sua Cláusula de Foro.

 
 
 

Comentários


bottom of page